Diante de novos eventos, surgem desafios e o direito do trabalho não é diferente.
Por: Renato Campos Andrade Advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.
Em meio ao combate à pandemia e com esperança de dias melhores, a coluna apresenta um tema jurídico que demanda revisões constantes em razão das mudanças sociais, de condutas novas e riscos contemporâneos inéditos.
O tema a ser tratado é o acidente de trabalho.
É fácil vislumbrar a necessidade de revisão constante na medida em que as atividades laborativas mudam com o tempo, de maneira a criar e transformar as relações de trabalho, com novas perspectivas e riscos.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, estabelece que:
“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Importante salientar que as doenças ocupacionais e profissionais se equiparam aos acidentes de trabalho, assim definidos por lei:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Contudo, não são consideradas doença do trabalho:
a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O mesmo diploma legal ainda insere na hipótese de acidente de trabalho, entre outros:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A amplitude do instituto explica a necessidade de avaliação de um especialista médico, bem como da avaliação jurídica, a fim de verificar o nexo de causalidade entre a doença, a atividade laborativa e os casos supra indicados.
Os novos tempos demandam novas análises, especialmente conforme o transporte, a pandemia e o home office, cujos articulistas tratam com precisão:
Conforme o trabalho da doutora Gilmara S. Dias Oliveira, Acidente de trajeto é acidente de trabalho?,
“acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso de casa ao trabalho ou do trabalho para casa, independente do meio de locomoção”.
Diz o artigo, que esclarece as situações e diferenças:
“Para caracterizar o acidente de trajeto, em regra, o trabalhador deve estar em seu trajeto habitual, ou seja, aquele percurso que diariamente é feito pelo empregado”,
Seria possível acidente de trabalho em que o empregado se encontra no sistema de home office?
A resposta é dada pelo professor Marcelo Santoro em Responsabilidade por acidente em home office:
“Uma das questões peculiares relativas ao teletrabalho diz respeito ao denominado meio ambiente de trabalho físico e aspectos a ele inerentes. A responsabilidade decorrente de eventual acidente de trabalho derivado das condições laborais inerentes, por exemplo, à própria residência do trabalhador, poderia ser atribuída ao empregador, na medida em que tais condições de trabalho foram, em grande parte ou mesmo em sua totalidade, disponibilizadas pelo próprio empregado”.
O texto elucida esta questão tão importante nos tempos atuais.
Vale conferir ainda o trabalho da doutora Jessica Pereira sobre o acidente de trabalho em tempos de coronavirus, Covid-19 e doença de origem ocupacional:
“Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou suspendendo a eficácia do artigo e permitindo, desta forma, que eventual contaminação de empregados no âmbito da empresa ou em razão da função exercida, deveria ser analisada em conjunto com outras circunstâncias.
Nota-se que não se trata de discussão simples e que demanda um enfrentamento específico. Assim, a proteção do trabalhador, instituto constitucional imprescindível, passa pela prevenção e tratamento do instituto ?acidente do trabalho”.
Dom Total
Fonte:https://domtotal.com
Postado por: https://aquitemtrabalho.com.br
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