Covid-19 e doença de origem ocupacional

Faz-se necessário que as empresas tomem as medidas de segurança em face à pandemia.

Por: Jéssica Santos Pereira

Aadvogada trabalhista, bacharel em Direito e pós-graduada (especialista) em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-Minas. Autora de diversos artigos científicos. 

Desde o início da pandemia de Covid-19, diversos foram os reflexos econômicos, políticos e sociais causados em nossa sociedade.

A preocupação com a evolução da doença e o risco de letalidade, fez com que estados e municípios decretassem quarentena, fazendo com que diversos estabelecimentos tivessem seus alvarás de funcionamento suspensos, impactando diretamente na obtenção de renda de um número expressivo de empresários e trabalhadores.

Em contrapartida, existiram segmentos econômicos que, pela sua natureza, mantiveram o pleno funcionamento da cadeia produtiva, como hospitais, empresas do ramo alimentício, farmacêutico, e produtos de limpeza.

Em relação a esses trabalhadores que permaneceram trabalhando, apesar da decretação da quarentena, surgiram dúvidas acerca de quais cuidados deveriam ser tomados por parte da empresa, e até mesmo qual seria a natureza da doença (Covid-19) quando adquirida nas dependências da empresa ou em função da atividade desempenhada nesta, ou seja, se seria classificada como doença comum ou ocupacional.

É que para fins previdenciários, existe uma diferença entre a doença considerada comum, ou seja, aquela em que o segurado fica incapacitado por motivos alheios a sua atividade laborativa, e a doença ocupacional, que é aquela produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (doença profissional) ou adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (doença do trabalho).

Tal distinção faz-se necessária, pois uma vez caracterizada a doença ocupacional, diversos são os seus efeitos no contrato de trabalho, como por exemplo, garantia de emprego, necessidade de emissão de CAT, consignação do FGTS do trabalhador, período de licença previdenciária, majoração do FAP (fator acidentário de prevenção), indenizações judiciais, dentre outros.

Com o intuito de resolver o impasse, o governo federal editou a Medida Provisória 927, que dispôs inicialmente que a Covid-19 não era uma doença de origem ocupacional, exceto caso comprovada por meio de nexo causal, ou seja, caso exista uma relação entre a contração da doença e o trabalho desempenhado.

A ideia do governo era deixar cristalino que a Covid-19 não era uma doença decorrente do trabalho desempenhado na empresa, atribuindo ao empregado todo o ônus de comprovar a contaminação pelo vírus enquanto estava em exercício laboral.

Entretanto, o ônus atribuído ao empregado é deveras excessivo, uma vez que segundo especialistas, não é possível quantificar o momento e o local exato da contaminação pelo vírus.

Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou suspendendo a eficácia do artigo e permitindo, desta forma, que eventual contaminação de empregados no âmbito da empresa ou em razão da função exercida, deveria ser analisada em conjunto com outras circunstâncias.

Importante salientar que apesar do STF ter suspendido a eficácia do referido dispositivo, não se presume o entendimento de que toda contaminação poderá ser reconhecida como doença ocupacional, sendo necessária a avaliação em cada caso.

A decisão do STF incentiva as empresas na tomada de medidas sanitárias eficazes contra a proliferação do vírus, seguindo as próprias recomendações do governo, ditadas nos primeiros capítulos da Medida Provisória 927, ou seja, de acordo com o tipo de atividade desempenhada pela empresa, antecipar férias individuais ou coletivas, incentivar o teletrabalho, aproveitamento e antecipação de feriados, adoção de banco de horas, entre outras.

Ademais, é importante também que as empresas se atentem para a concessão de equipamentos de proteção individual eficazes e condizentes com as atividades desempenhadas, sempre respeitando as recomendações da OMS, treinamentos, distanciamento de segurança entre os empregados, disponibilização de álcool em gel e outras medidas.

Insta ressaltar que não apenas os profissionais ligados à área de saúde podem ser acometidos ocupacionalmente pela Covid-19.

É possível também reconhecer que outros profissionais possam contrair a doença em decorrência da exposição a risco laboral ou ambiental, a título de exemplo podemos citar o frentista, e os atendentes de supermercados.

Nessa toada, uma vez comprovada a não observância pela empresa das regras de segurança, por conduta negligente, colocando em risco a integridade física dos seus empregados, poderá ser atribuído nexo causal apto a imputar a responsabilidade civil da empresa pela ocorrência da doença ocupacional.

Em contrapartida, caso fique comprovada, a culpa exclusiva da vítima (empregado) por ter contraído Covid-19, rompe-se o nexo de causalidade, descaracterizando a doença como de origem ocupacional.

Encontramo-nos em um momento de pandemia mundial, e de extrema instabilidade.

Por isso, faz-se necessário que a sociedade adote uma postura de eficácia relativa a medidas sanitárias, incluindo as empresas, a fim de prevenir a proliferação do vírus e resguardar a saúde dos trabalhadores.

Caso contrário, será possível, de acordo com a avaliação de caso a caso, atribuir responsabilidade ao empregador.

 

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