Cabe ao trabalhador provar as circunstâncias de qualquer dano sofrido entre a casa e o trabalho.
O trajeto até o local de labor é considerado como parte do exercício da profissão para o caso de acidentes.
Por: Gilmara S. Dias Oliveira Advogada e coordenadora do escritório Lopes & Martins Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho
O programa conhecido como Contrato Verde e Amarelo publicado em 12 de novembro de 2019, mudou significativamente a vida do trabalhador brasileiro que por uma fatalidade viesse sofrer acidente de trajeto.
A MP 905/19, ou Contrato Verde e Amarelo, revogou o artigo 21 da Lei Previdenciária 8.213/1991, que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho e resguardava o trabalhador que se assim acidentasse, o direito à estabilidade no emprego, aposentadoria por invalidez acidentária e aos depósitos do FGTS pelo empregador pelo período que estivesse afastado pelo INSS.
Contudo, em abril de 2020 houve uma nova reviravolta no mundo jurídico.
A MP 905/19 que desprotegia em algumas questões os trabalhadores, perdeu a eficácia, voltando a valer o artigo 21 da lei previdenciária.
Ou seja:
O trabalhador que vier sofrer acidente de trajeto, por inteligência do artigo 118 da mesma lei, terá direito a estabilidade provisória no emprego de no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio acidente.
Importante frisar que, o acidente de trajeto de que trata o artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, e não para fins de responsabilidade civil do empregador que não tenha agido de forma a contribuir como o referido acidente.
Mas o que é acidente de trajeto?
Acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso de casa ao trabalho ou do trabalho para casa, independente do meio de locomoção.
Para caracterizar o acidente de trajeto, em regra, o trabalhador deve estar em seu trajeto habitual, ou seja, aquele percurso que diariamente é feito pelo empregado.
A referida lei é omissa quanto ao tempo gasto no percurso para fins de caracterização do acidente, entretanto, existem vários julgados levando em consideração o nexo cronológico (tempo deslocamento) e o nexo topográfico (trajeto habitual) no percurso do trabalhador para configurar ou não o acidente de trajeto.
Nesse caso, o ônus de provar determinado acidente de percurso, sempre caberá a quem alega, ou seja, se o trabalhador sofrer acidente no caminho para o trabalho ou retornando para casa, caberá a ele provar que não desviou do seu trajeto habitual, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Há jurisprudências que reconhecem o acidente de trajeto, mesmo que ocorra pequenas variações no trajeto, como por exemplo, passar na padaria, ou que o destino do empregado, seja a faculdade se frequentada habitualmente antes ou após o expediente de trabalho como sendo a casa do trabalhador.
Ressalta-se que, no período de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, caso tenha ocorrido acidentes trajetos não serão equiparados ao acidente de trabalho para fins previdenciários, haja vista a vigência da MP 905/19. Portanto, apenas os acidentes ocorridos após a revogação da MP, ou seja, a partir de 21 de abril de 2020, voltam a ser equiparados ao acidente de trabalho.
Fonte:https://domtotal.com
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